Os benefícios da holding familiar
Em anos recentes, vem sendo muito discutida a importância do adequado planejamento societário de atividades empresariais praticadas em núcleos familiares. A pandemia de COVID-19 (coronavírus) trouxe, como consequência, maior preocupação com relação à reestruturação societária e sucessória de diversas famílias[1].
Neste aspecto, possui especial relevo a compreensão acerca do instituto jurídico da holding. Trata-se, em suma, de espécie de sociedade que atua como titular de bens e direitos, como bens móveis e imóveis, participações societárias, propriedades industriais, investimentos financeiros, etc.[2].
A holding é um mecanismo jurídico que poderá ser aplicado nos mais diversos contextos: transportada para o âmbito familiar, todavia, essa espécie societária traz uma série de vantagens que merecem ser – ainda que brevemente – apresentadas.
De início, no âmbito fiscal, poderá a holding familiar servir como meio de redução da carga tributária a que estão sujeitos os bens da família. Apenas a título de exemplo, a transferência de bens imóveis para essa espécie de sociedade será isenta do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por força do art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, salvo se a empresa for constituída exclusivamente para o propósito de atividade empresarial imobiliária.
A holding também possibilita, à família, a manutenção do controle exercido sobre a empresa ou grupos de empresas de sua propriedade, cumulada com o afastamento de seus membros da condução dos negócios. Torna-se viável, assim, a administração profissional e imparcial da atividade empresarial familiar por terceiros.
Já no aspecto de planejamento sucessório, a criação da holding implica na submissão dos membros familiares ao Direito Societário. Por consequência, estarão os integrantes da família sujeitos não apenas às normas legais aplicáveis ao tipo societário, mas igualmente ao contrato social ou estatuto social da sociedade.
Vale dizer que se afasta do subjetivismo por vezes presente no Direito de Família, e permite-se à família a possibilidade de definir conjuntamente as regras que orientarão a sua convivência enquanto sócios quotistas ou acionistas da holding – respeitados, por óbvio, os limites legais.
Ademais, a constituição desta espécie de sociedade também poderá proporcionar maior igualdade entre a família. Na hipótese de criação de uma sociedade de participações (holding pura), todos os herdeiros, junto com seus pais, são colocados na mesma condição de sócios.
Na medida em que a receita da sociedade de participação é composta apenas pela distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio, configura-se a seguinte situação: independentemente da função desempenhada pelos sócios, a sua participação nos resultados se dará de acordo com a participação no capital social da sociedade. Há, portanto, a possibilidade de que membros familiares com diferentes habilidades e interesses sejam remunerados de forma justa, sem distorções.
Ponto não menos relevante concerne à possibilidade de a holding familiar se tornar útil para evitar danos decorrentes de divórcios e separações familiares. Está sempre presente o risco de um casal eventualmente se desentender e, assim, terminar num processo litigioso e danoso de separação. A criação da holding, contudo, impede que “o patrimônio seja dilapidado ao término de relacionamentos amorosos mal sucedidos, já que os bens transferidos para a pessoa jurídica não mais pertencerão ao(s) cônjuge(s)”[3]
Nesta linha, é possível que a holding seja constituída com quotas ou ações gravadas com a cláusula de incomunicabilidade, evitando que sejam alvo de uma partilha resultante de separação ou divórcio. Em caráter alternativo, existe também a faculdade de gravar os títulos com a cláusula de inalienabilidade. Nesta hipótese, nos termos previstos no art. 1.911 do Código Civil, haverá a impenhorabilidade e incomunicabilidade das quotas/ações[4].
É verdade que a necessidade de criação – ou não – da holding dependerá da situação apresentada pela empresa familiar no caso concreto. Devidamente utilizada, contudo, a holding trata de sociedade ímpar para o controle, manutenção, desenvolvimento e adequada condução dos negócios familiares. Os advogados do Medaglia Roxo permanecem à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
[1] AMARI, Marina. A Covid-19 realça a importância de um planejamento sucessório. Revista Consultor Jurídico. Acesso em 16 de dezembro de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-19/marina-amari-covid-19-planejamento-sucessório.
[2] MAMEDE, Gladston. Holding Familiar e suas Vantagens. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2020.
[3] FERREIRA, C. S. G. PEREIRA, C. F. L. A Holding Patrimonial Familiar E Seus Incentivos: Uma Análise À Luz Da Law And Economics. Disponível em: < http://revistas.unisinos.br/index.php/rden/article/view/20361> Acesso em 16 dez. 2021.
[4] LOPES, Vitor Hugo. Das cláusulas indispensáveis ao contrato social da holding familiar. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/depeso/344310/das-clausulas-indispensaveis-ao-contrato-social-da-holding-familiar > Acesso em 16 dez. 2021.